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18 DE JANEIRO DE 2018

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E o Fisioterapeuta especializado é aquele que, para além das habilitações e título anteriormente referidos,

detém ainda experiência comprovada e formação complementar diferenciada em área específica da fisioterapia.

Uma vez que se tem reconhecido a profissionais de outras áreas a sua autonomia técnica e deontológica, e

de se reconhecer o direito individual de opção pelo método terapêutico – baseado numa escolha informada

sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos –, não se pode deixar de entender que a fisioterapia

reúne os mesmos pressupostos para que lhe possa ser reconhecida a mesma relevância e auto regulação

profissional.

Segundo o estudo independente realizado em 2008 pela Universidade Lusófona e apresentado pela

Associação Portuguesa de Fisioterapeutas, com vista ao cumprimento do requisito legal para a criação de

Ordem Profissional, “o fisioterapeuta é um profissional autónomo, que intervém diretamente na prestação de

cuidados e na promoção da saúde, bem como na prevenção da doença, sendo um agente de contacto direto

com os utentes, estando dotado tecnicamente da capacidade de iniciar um processo e de o conduzir até ao fim

na sua área de intervenção, nomeadamente no que diz respeito à avaliação, diagnóstico, planeamento,

execução, aferição e determinação da alta da fisioterapia”. Refere, ainda, o mesmo estudo “(…) reconhece-se

e efetiva-se que a fisioterapia é uma profissão autónoma, cujo contributo na área da saúde é considerado

imprescindível, é uma disciplina científica reconhecida a nível mundial, tendo como base uma formação

académica de 4 anos de duração em grande parte dos países europeus”.

A este propósito, frisa ainda o mesmo estudo que, no plano europeu, é “de realçar ainda a existência de

associações profissionais públicas em alguns dos Estados-Membros, apenas de fisioterapeutas, como é o caso

de Espanha e de França. Estados-Membros que se trazem à colação, pois a sua génese de criação das

associações profissionais é muito próxima da nossa, pela sua origem francófona. Ou seja, (…) a profissão de

Fisioterapeuta existe em todos os estados membros da União Europeia e, como se pode comprovar no site da

União Europeia (…), trata-se de uma profissão autónoma e regulamentada, ao abrigo da Diretiva 2005/36/EC

de 7 de Setembro de 2005, em 22 estados”. De referir que, fora do espaço europeu, nos Estados Unidos da

América, no Canadá ou na Nova Zelândia o grau de exigência para acesso ao exercício profissional da

fisioterapia é o nível de mestrado como formação inicial.

A Fisioterapia é, assim, mundialmente reconhecida como uma parte essencial do sistema de prestação de

cuidados de saúde. A identidade da intervenção do Fisioterapeuta reside num corpo de saberes próprio, e no

seu modelo de atuação, que inclui avaliação, diagnóstico, planeamento, intervenção, reavaliação,

aconselhamento, prevenção e promoção da saúde, sendo um agente de contacto direto com os utentes, estando

dotado tecnicamente da capacidade de iniciar um processo e de o conduzir até ao fim na sua área de intervenção

através da determinação da alta da fisioterapia e/ou do encaminhamento para outros profissionais.

Os Fisioterapeutas podem assim exercer a sua atividade independentemente de outros profissionais de

saúde, ou como membros de equipas pluridisciplinares.

A versatilidade da profissão e as necessidades do público levam a que os Fisioterapeutas atuem num amplo

espectro de atividades e contextos.

É, portanto, fundamental assegurar que o exercício desta profissão seja levado a cabo segundo normas de

boas práticas, o estado da arte, os legítimos interesses dos utentes, o respeito pela ética e pelas normas

deontológicas da profissão bem como em articulação com todos os outros profissionais de saúde que intervêm

direta ou indiretamente junto de cada utente.

Na situação atual, em que a legislação é muito clara sobre a autonomia destes profissionais, é também certo

e visível que a sua atuação ultrapassa largamente o âmbito da reabilitação.

No quadro legislativo atual, os Fisioterapeutas são os únicos profissionais de saúde habilitados a prestar

cuidados de fisioterapia no sistema de saúde.

Os Fisioterapeutas, encontram-se hoje em dia enquadrados, em termos de direito público, na carreira dos

Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica (TDT) (Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, que, segundo o seu

artigo 1.º, “(…) estabelece o regime legal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e

terapêutica, doravante designada TSDT, e os requisitos de habilitação profissional”), no pressuposto legal de

corpo especial da Saúde, e paralela a outras carreiras na área da saúde (Médica e de Enfermagem), conferindo-

lhes esta carreira uma total autonomia profissional e uma linha hierárquica própria e atribuindo aos

coordenadores e diretores funções específicas na área de gestão.