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SEPARATA — NÚMERO 78

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Artigo 77.º

Graduação

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau

de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou

atenuantes.

Artigo 78.º

Recursos

1 - Das decisões tomadas conjuntamente pela direção e pelo conselho jurisdicional não cabe recurso no

âmbito da Ordem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem admitem recurso hierárquico, sendo o prazo de interposição de

oito dias úteis quando outro especial não esteja assinalado.

3 - Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos

nos termos gerais do direito.

CAPÍTULO IX

Deontologia profissional

Artigo 79.º

Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo fisioterapeuta os seguintes princípios

gerais:

a) Atuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;

d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar

o bem-estar individual e coletivo;

e) Defender e fazer defender o sigilo profissional;

f) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade;

g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão;

h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

i) Respeitar as normas de incompatibilidade que decorram da lei.

Artigo 80.º

Deveres gerais

O fisioterapeuta, na sua atividade profissional, deve:

a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em

favorecimento próprio ou de outrem;

b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio

técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;

c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou

empreendimento que julgue ferir esses princípios;

d) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas dentro da fisioterapia para as quais não tenha recebido

formação específica;