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18 DE JANEIRO DE 2018

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Artigo 73.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa, por

qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto, no código deontológico ou nos

regulamentos.

2 - Qualquer pessoa singular ou coletiva pode dar conhecimento à Ordem de atos suscetíveis de constituir

infração disciplinar praticados por fisioterapeutas inscritos.

Artigo 74.º

Prescrição da responsabilidade disciplinar

1 - As infrações disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do ato ou do último ato

em caso de prática continuada.

2 - Se as infrações constituírem simultaneamente infrações penais, prescrevem no mesmo prazo que o

procedimento criminal, se este for superior.

3 - A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação a qualquer órgão da Ordem da

infração cometida, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de nove meses.

4 - Apenas se considera a prescrição de infrações disciplinares nos termos do n.º 1 relativamente às infrações

disciplinares cometidas após a instalação da Ordem.

Artigo 75.º

Cessação da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da Ordem, e não cessa com o

pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infrações anteriormente praticadas.

Artigo 76.º

Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão até ao máximo de seis meses;

d) Expulsão.

2 - A pena prevista na alínea a) é aplicada ao membro que desrespeite qualquer instrução ou ordem que lhe

seja dada por qualquer um dos órgãos.

3 - A pena prevista na alínea b) é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar em caso de

negligência grave ou que reincida na infração referida no número anterior.

4 - A pena prevista na alínea c) é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que afete gravemente

a dignidade e o prestígio da profissão.

5 - A pena prevista na alínea d) é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração

disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da

honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.

6 - A aplicação de qualquer das penas referidas no n.º 1 a membro que exerça algum cargo nos órgãos da

Ordem implica a destituição desse cargo.