O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JANEIRO DE 2018

21

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º

4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de fisioterapeutas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos

profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente

sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades profissionais de fisioterapeutas não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de fisioterapeutas, independentemente da

sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia

técnica e científica e as garantias conferidas aos fisioterapeutas pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades profissionais de fisioterapeutas podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades

que não sejam incompatíveis com a atividade de fisioterapeuta, em relação às quais não se verifique

impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da

Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

CAPÍTULO VI

Outras organizações de prestadores

Artigo 67.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a fisioterapeutas, constituídas noutro Estado

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e

direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas

representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da

Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de fisioterapeutas para efeitos do presente

Estatuto.

2 - Os requisitos de capital, referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa

não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos

de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º

4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de

profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é reconhecida capacidade

eleitoral.