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SEPARATA — NÚMERO 78

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2 - Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede à

inscrição dos fisioterapeutas que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de

especialista e, depois, dá início ao processo eleitoral.

Artigo 48.º

Conselho de especialidade

1 - Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um

presidente, um secretário e três vogais eleitos por três anos pelos membros da respetiva especialidade, de

acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.

2 - O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.

Artigo 49.º

Competência

Compete ao conselho de especialidade:

a) Propor à direção os critérios para atribuição do título de fisioterapeuta especialista;

b) Atribuir o título de fisioterapeuta especialista no domínio do respetivo exercício profissional da

fisioterapia;

c) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos fisioterapeutas especialistas;

d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional

em cada especialidade;

e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros;

f) Elaborar atas das suas reuniões.

CAPÍTULO III

Membros

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 50.º

Obrigatoriedade

A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de fisioterapeuta, em qualquer setor

de atividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo.

Artigo 51.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os detentores de cursos superiores de fisioterapia portugueses;

b) Os detentores do curso de fisioterapia ou equivalente legal;

c) Os detentores de cursos superiores de fisioterapia estrangeiros, que tenham obtido equivalência a um

curso superior de fisioterapia português;

d) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia, cujas qualificações tenham sido

obtidas fora de Portugal, nos termos deste Estatuto;

e) Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de

Portugal, desde que obtenham a equivalência das suas qualificações às qualificações exigidas nas