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SEPARATA — NÚMERO 78

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Artigo 37.º

Vinculação

1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de um outro membro em

efetividade de funções.

2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar com

precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.

Artigo 38.º

Responsabilidade solidária

1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que

lhes foi conferido.

2 - Ficam isentos desta responsabilidade os membros que não tenham estado presentes na sessão na qual

tenha sido tomada a deliberação nem naquela em que, após leitura, for aprovada a ata da sessão em

causa ou, estando presentes, tenham votado expressamente contra a deliberação em causa.

Artigo 39.º

Conselho jurisdicional

O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo um

dos seus membros presidente e os restantes vogais.

Artigo 40.º

Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Zelar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da

Ordem quer por parte de todos os seus membros;

b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;

c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros;

d) Elaborar atas das suas reuniões.

Artigo 41.º

Funcionamento

1 – O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem quando convocado pelo seu presidente.

2 – As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 42.º

Conselho fiscal

O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, um dos quais obrigatoriamente revisor oficial

de contas.

Artigo 43.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção à assembleia de

representantes;