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18 DE JANEIRO DE 2018

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Artigo 10.º

Exercício de cargos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer

despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos

órgãos da Ordem é gratuito.

2 - Por deliberação da assembleia de representantes, os cargos executivos permanentes podem ser

remunerados.

SECÇÃO II

Eleições

Artigo 11.º

Mesa eleitoral

Nas eleições para os órgãos nacionais e regionais a mesa da assembleia de representantes assume as

funções de mesa eleitoral.

Artigo 12.º

Candidaturas

1 - As listas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respetivo presidente da mesa

da assembleia de representantes.

2 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efetivos, para os órgãos nacionais e de 30 para os

órgãos regionais, devendo incluir os nomes de todos os candidatos a cada um dos órgãos, com a

declaração de aceitação.

3 - As candidaturas são apresentadas até 15 de Setembro do ano imediatamente anterior ao triénio

subsequente.

Artigo 13.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional 45 dias antes da data da realização da

assembleia eleitoral.

2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa

eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta

e oito horas.

Artigo 14.º

Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de representantes e por três

representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções vinte e quatro horas após a

apresentação das candidaturas.

2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a

apresentação das respetivas candidaturas.

3 - Compete à comissão eleitoral:

a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

b) Elaborar relatórios de irregularidades detetadas e apresentá-los à mesa eleitoral;