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18 DE JANEIRO DE 2018

7

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2017.

Os Deputados do PS: Luísa Salgueiro — Maria Antónia Almeida — António Sales.

ANEXO

ESTATUTO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS PORTUGUESES

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e missão

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Ordem dos Fisioterapeutas portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação

pública profissional representativa dos profissionais de fisioterapia que, em conformidade com os preceitos

deste Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos pratica os atos

administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e

no presente Estatuto.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação

governamental.

4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

5 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem

como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Âmbito, sede e delegações regionais

1 - A Ordem tem âmbito nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode compreender estruturas regionais e locais, às

quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respetiva área.

3 - A Ordem tem sede em Lisboa e delegações regionais nas regiões Norte, Centro, Sul e regiões autónomas.

Artigo 3.º

Missão

É missão da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de fisioterapeuta, bem como elaborar

as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro

de um regime disciplinar autónomo.