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18 DE JANEIRO DE 2018

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Artigo 21.º

Assembleias de voto

Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantas as delegações

regionais existentes, para além da mesa de voto na sede nacional.

Artigo 22.º

Reclamações e recursos

1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, a qual

deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do ato eleitoral.

2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão

comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.

3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de oito dias úteis

contados da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.

4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.

Artigo 23.º

Financiamento das eleições

A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com montante a fixar pela direção.

Artigo 24.º

Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre até um mês após as eleições.

Artigo 25.º

Demissão, renúncia e suspensão

1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido

eleitos.

2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar a suspensão temporária do exercício das funções

correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder

seis meses.

3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,

bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.

4 - Excetua-se do número anterior a demissão do bastonário que deve ser apresentada apenas ao presidente

da mesa da assembleia de representantes.

5 - A demissão de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as

substituições terem sido efetuadas pelos respetivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para

o órgão respetivo.

SECÇÃO III

Órgãos nacionais

Artigo 26.º

Assembleia de representantes

A assembleia de representantes, composta por 50 membros é eleita por sufrágio universal e pelo sistema de

representação proporcional, nos círculos territoriais que correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo

2.º do presente Estatuto.