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SEPARATA — NÚMERO 78

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Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da Ordem dos Fisioterapeutas portugueses:

a) A defesa dos interesses gerais dos utentes;

b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;

c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;

d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais;

e) Conferir, nos termos do seu Estatuto, títulos de especialização profissional;

f) A elaboração e a atualização do registo profissional;

g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;

h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente

em relação à informação e à formação profissional;

i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de

interesse público relacionados com a profissão;

j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respetiva profissão;

k) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à

profissão;

l) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 4.º

Inscrição na Ordem dos Fisioterapeutas Portugueses

1 - Os profissionais de fisioterapia devem, no prazo de seis meses a contar da aprovação do presente

Estatuto, requerer a sua inscrição na Ordem.

2 - A aceitação ou rejeição da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora e

só pode ser recusada nos termos do artigo 51.º do Estatuto da Ordem, anexo à presente lei.

Artigo 5.º

Tutela, controlo judicial e responsabilidade

1 - À Tutela, controlo judicial e responsabilidade aplica-se o disposto nos artigos 45.º e seguintes da Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro.

2 - Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Fisioterapeutas portugueses previstos na lei e no

respetivo Estatuto são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 6.º

Direito supletivo aplicável

1 - Em tudo o que não estiver regulado na presente lei e no Estatuto anexo à presente lei é aplicável o

disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias

adaptações:

a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos, o Código do Procedimento Administrativo e os

princípios gerais de direito administrativo;

b) À sua organização interna, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado;

c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e suas alterações.

2 - Na falta de disposição especial, é aplicável o regime jurídico estabelecido na legislação civil ou comercial,

conforme o caso.