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18 DE JANEIRO DE 2018

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SECÇÃO III

Direitos e deveres dos membros

Artigo 60.º

Direitos dos membros efetivos

Constituem direitos dos membros efetivos:

a) O exercício da profissão de fisioterapeuta;

b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao exercício da

profissão;

d) Requerer a atribuição de níveis de qualificação, bem como de títulos de especialização;

e) Sugerir e discutir a criação de especialidades;

f) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem:

g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;

h) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do Estatuto;

i) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem.

Artigo 61.º

Deveres dos membros efetivos

Constituem deveres dos membros efetivos:

a) Participar na atividade da Ordem;

b) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;

c) Prestar às comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;

d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

e) Desempenhar as funções para as quais sejam designados;

f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;

g) Pagar as quotas e os demais encargos regulamentares;

h) Atualizar-se profissionalmente;

i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem.

Artigo 62.º

Direitos e deveres dos membros correspondentes

1 - Constituem direitos dos membros correspondentes os consignados nas alíneas c) e f) do artigo 61.º

2 - Constituem deveres dos membros correspondentes os estabelecidos nas alíneas b) e d) do artigo 62.º

Artigo 63.º

Direitos dos membros honorários

Constitui direito dos membros honorários o consignado na alínea c) do artigo 61.º

CAPÍTULO IV

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 64.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é