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SEPARATA — NÚMERO 78

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Artigo 68.º

Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços de fisioterapia e não se constituam sob a forma de sociedades

de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem

dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.

CAPÍTULO VII

Regime financeiro

Artigo 69.º

Receitas

Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas pagas pelos seus membros;

b) O produto da venda das suas publicações;

c) As doações, heranças, legados e subsídios;

d) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos;

e) As receitas provenientes de atividades e projetos;

f) Outras receitas de bens próprios ou por prestação de serviços.

Artigo 70.º

Despesas

Constituem despesas da Ordem as de instalação e despesas com o pessoal, manutenção, funcionamento e

todas as necessárias à prossecução dos seus objetivos.

CAPÍTULO VIII

Regime disciplinar

Artigo 71.º

Princípio da responsabilidade

1 - Os membros da Ordem respondem disciplinarmente, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos

disciplinares.

2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.

Artigo 72.º

Exercício da ação disciplinar

Podem desencadear o procedimento do exercício da ação disciplinar o conselho jurisdicional, a direção e o

Ministério Público.