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18 DE JANEIRO DE 2018

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Artigo 89.º

Informação na Internet

Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação,

em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral,

através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos

serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem;

e) Registo atualizado dos membros, da qual consta:

i. O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii. A designação do título e das especialidades profissionais;

iii. A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas

Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i. O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das

respetivas especialidades;

ii. A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional

se encontre inscrito;

iii. A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv. A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa

qualidade.

Artigo 90.º

Provedor

1 - A Ordem dispõe de um Provedor com a função de defender os interesses dos utentes dos cuidados de

saúde no âmbito da fisioterapia.

2 - O Provedor, escolhido de entre personalidades independentes, é designado pela Assembleia Geral e não

pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 - Compete ao Provedor analisar as queixas apresentadas pelos utentes e fazer recomendações, tanto para

a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.

4 - O cargo de Provedor é remunerado, nos termos do regulamento da Ordem.

5 - Se a escolha recair de entre membro da Ordem o(a) designado(a) para o cargo deve requer a suspensão

da sua inscrição nos termos dos Estatuto.

Artigo 91.º

Inscrição dos fisioterapeutas em exercício da profissão

Os fisioterapeutas que já se encontram no exercício da profissão, independentemente da natureza e regime

do respetivo vínculo contratual, devem proceder à inscrição na Ordem no prazo de seis meses contados da data

de início da vigência deste Estatuto.