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SEPARATA — NÚMERO 78

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Artigo 92.º

Isenções

A Ordem está isenta de custas, preparos e impostos de justiça em qualquer processo de que seja Parte.

Artigo 93.º

Trabalhadores

1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e o disposto nos

números seguintes.

2 - A celebração de contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos

princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios

objetivos de seleção.

3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção constam obrigatoriamente dos regulamentos

internos da Ordem.

Artigo 94.º

Alterações ao Estatuto

A introdução de alterações ao presente Estatuto implica a publicação integral do novo texto em Diário da

República.

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PROJETO DE LEI N.º 642/XIII (3.ª)

CRIAÇÃO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS

Exposição de motivos

A profissão de Fisioterapeuta está incluída na classificação internacional das profissões da OIT e é

reconhecida na legislação portuguesa desde 1966.

Ao longo de quase cinquenta anos, a formação dos fisioterapeutas tem-se feito no nosso País dentro de

parâmetros de crescente qualidade e em tudo comparáveis aos padrões de exigência europeus.

Tal formação foi integrada no sistema educativo nacional a nível do Ensino Superior no ano de 1993 (Decreto-

Lei n.º 415/93, de 23 de dezembro), sendo atualmente possível aos fisioterapeutas a progressão académica a

outros graus tais como mestrado e doutoramento na sua área específica.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, que “regula o exercício das atividades profissionais

de saúde, adiante designadas por atividades paramédicas, que compreendem a utilização de técnicas de base

científica com fins de promoção da saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de

reabilitação”, a fisioterapia está descrita como a profissão da área da saúde que se centra “na análise e avaliação

do movimento e da postura, baseadas na estrutura e função do corpo, utilizando modalidades educativas e

terapêuticas específicas, com base, essencialmente, no movimento, nas terapias manipulativas e em meios

físicos e naturais, com a finalidade de promoção da saúde e prevenção da doença, da deficiência, de

incapacidade e da inadaptação e de tratar, habilitar ou reabilitar indivíduos com disfunções de natureza física,

mental, de desenvolvimento ou outras, incluindo a dor, com o objetivo de os ajudar a atingir a máxima

funcionalidade e qualidade de vida”.

Assim, o Fisioterapeuta é o profissional habilitado com um curso de fisioterapia legalmente reconhecido, a

quem foi atribuído um título que lhe reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de

cuidados de fisioterapia.