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18 DE JANEIRO DE 2018

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a) Proceder à instalação da Ordem, para o que prepara os regulamentos internos necessários ao

funcionamento da Ordem;

b) Promover a inscrição dos fisioterapeutas;

c) Preparar os atos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Ordem;

d) Conferir posse ao Bastonário que for eleito;

e) Realizar os demais atos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem;

f) Prestar contas do mandato exercido.

2 — A aplicação do novo Estatuto não prejudica a inscrição automática na Ordem dos atuais membros da

Associação Portuguesa dos Fisioterapeutas, inscritos ao abrigo das disposições estatutárias respetivas, desde

que reúnam os respetivos pressupostos e preencham os requisitos legalmente exigíveis.

3 — Na execução dos atos de instalação, o CDN rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime

previsto nos Estatutos anexos à presente lei.

4 — O período de instalação não pode exceder o prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do

presente diploma, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem.

5 — O termo do período de instalação requer uma declaração formal pública do Conselho Diretivo Nacional

da Ordem.

Artigo 3.º

Profissão abrangida

A Ordem dos Fisioterapeutas abrange os profissionais licenciados em fisioterapia que, em conformidade com

o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.

Artigo 4.º

Tutela administrativa da Ordem dos Fisioterapeutas

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Fisioterapeutas, nos termos do Estatuto anexo, são

exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, podendo ser delegados.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ESTATUTOS DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e sede

1 — A Ordem dos Fisioterapeutas, abreviadamente designada por Ordem, é uma associação pública

profissional representativa dos diplomados em fisioterapia que, em conformidade com os preceitos destes

Estatutos e com as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.

2 — A Ordem goza de personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e é

independente dos órgãos de Estado, sendo livre e autónoma no âmbito das suas atribuições.

3 — A Ordem tem sede em Lisboa.