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SEPARATA — NÚMERO 78

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Artigo 2.º

Âmbito

1 — A Ordem exerce as atribuições conferidas nos presentes Estatutos no território da República

Portuguesa.

2 — A Ordem pode criar, sempre que necessário, delegações ou outras formas de representação no

território nacional.

Artigo 3.º

Atribuições

1 — A Ordem desenvolve a sua atividade no sentido da promoção da defesa da qualidade dos cuidados de

fisioterapia prestados à população, bem como do desenvolvimento da regulamentação e do controlo do

exercício da profissão de fisioterapeuta, assegurando a observância das regras de ética e deontologia

profissional.

2 — São atribuições da Ordem:

a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de fisioterapeuta, promovendo a valorização

profissional e a qualificação científica dos seus membros;

b) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional;

c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política da

saúde;

d) Definir o nível de qualificação profissional dos fisioterapeutas e regulamentar o exercício da profissão;

e) Atribuir o título profissional de fisioterapeuta e efetuar o respetivo registo;

f) Defender o título e a profissão de fisioterapeuta, promovendo procedimento judicial contra quem o use

ou exerça a profissão ilegalmente;

g) Exercer o poder disciplinar;

h) Promover a solidariedade entre os fisioterapeutas;

i) Fomentar o desenvolvimento de especializações e a criação de grupos de interesse no âmbito da

fisioterapia, tendo em conta o desenvolvimento da profissão a nível nacional e internacional;

j) Atribuir o título de especialista aos fisioterapeutas que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos

competentes;

k) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação científica em fisioterapia e pronunciar-se

sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de fisioterapia;

l) Atribuir prémios, bolsas de estudo ou outros incentivos que contribuam para o desenvolvimento da

fisioterapia, para o seu reconhecimento social ou dos fisioterapeutas;

m) Ser ouvida em processos legislativos que respeitam á prossecução das suas atribuições;

n) Emitir pareceres, em matéria científica e técnica, a solicitação de qualquer entidade, nacional ou

estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;

o) Promover o intercâmbio de experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e

organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem aos problemas da saúde e da

fisioterapia;

p) Colaborar com as organizações de classe que representem os fisioterapeutas em matérias de

interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações.

3 — Incumbe, ainda, à Ordem, representar os fisioterapeutas junto dos órgãos de soberania e colaborar

com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a

prossecução das suas atribuições, designadamente nas ações tendentes ao acesso dos cidadãos aos

cuidados de saúde e aos cuidados de fisioterapia.