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18 DE JANEIRO DE 2018

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Artigo 4.º

Cooperação

1 — A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações nacionais ou estrangeiras, de natureza

científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de fisioterapeuta.

2 — A Ordem deve promover e intensificar a cooperação a nível internacional, no domínio das ciências da

fisioterapia, nomeadamente com instituições científicas dos demais Estados-Membros da União Europeia e

dos Países de Língua Oficial Portuguesa (PALOP).

Artigo 5.º

Insígnias

A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em

Assembleia-geral, mediante proposta do Conselho Diretivo.

Artigo 6.º

Representação

1 — A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo bastonário ou por quem este indicar.

2 — A Ordem pode constituir-se assistente, para defesa dos direitos ou interesses profissionais dos

fisioterapeutas.

CAPÍTULO II

Membros

Secção I

Membros, inscrição e títulos

Artigo 7.º

Membros

A Ordem tem membros efetivos, honorários e correspondentes.

Artigo 8.º

Membros efetivos

1 — A inscrição como membro efetivo da Ordem depende da titularidade de um curso de fisioterapia, nos

termos do artigo 10.º.

2 — Os membros efetivos a quem seja atribuído o título de fisioterapeuta especialista são inscritos nas

respetivas especialidades reconhecidas pela Ordem.

Artigo 9.º

Membros honorários e correspondentes

1 — A qualidade de membro honorário pode ser atribuída a pessoas singulares ou coletivas que tenham

prestado serviços relevantes à profissão de fisioterapeuta, à Ordem, à ciência ou à saúde, no domínio da

fisioterapia.

2 — Podem ser inscritos como membros correspondentes, membros de associações congéneres

estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.