O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 78

26

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 86.º

Comissão instaladora

1 - Até à realização das primeiras eleições a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora.

2 - A comissão instaladora é composta por cinco elementos, um dos quais o seu presidente.

3 - A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo

de 60 dias, de entre os membros dos órgãos da Associação Portuguesa de Fisioterapeutas.

4 - O mandado da comissão instaladora tem uma duração nunca superior a um ano a partir da data da sua

nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, simbolizada pela posse do

bastonário.

Artigo 87.º

Competência da comissão instaladora

1 - Compete à comissão instaladora:

a) Preparar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Ordem, nomeadamente os

respeitantes aos atos eleitorais;

b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da lei e do presente Estatuto;

c) Elaborar e manter atualizado o registo nacional dos fisioterapeutas;

d) Dirigir a atividade da Ordem a nível nacional em conformidade com o presente Estatuto;

e) Preparar os atos eleitorais e proceder à convocação das primeiras eleições para os órgãos nacionais e

regionais da Ordem, nos termos do presente Estatuto, até 30 dias antes do termo do seu mandato;

f) Realizar todos os atos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem;

g) Conferir posse ao bastonário que for eleito e prestar contas do mandato exercido.

2 - Para a prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se, com as necessárias

adaptações, pelo regime previsto no presente Estatuto.

Artigo 88.º

Balcão único

1 - A Ordem dispõe de um site na internet e de colaboradores a ele afetos para prestação de informação,

notificação e respostas adequadas no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, alterada pela Lei n.º

41/2012, de 28 de Agosto e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de

fisioterapeutas ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos

serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio

na Internet da Ordem.

3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos

serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

4 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na

alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

5 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo, o disposto nas alíneas d) e e) do artigo

5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.