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SEPARATA — NÚMERO 78

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regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,

de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever -se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador

no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve, observado o

disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a

Ordem no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 65.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de

fisioterapeuta regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em

território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de fisioterapeuta e são

equiparados a fisioterapeuta para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das

disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa

de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em

regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa por

conta da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

CAPÍTULO V

Sociedades profissionais

Artigo 66.º

Sociedades de profissionais

1 - Os fisioterapeutas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que

constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de fisioterapeutas.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de fisioterapeutas:

a) Sociedades de profissionais de fisioterapeutas previamente constituídas e inscritas como membros da

Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a fisioterapeutas constituídas noutro Estado

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização

associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido: