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29 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 2.º

Âmbito objetivo

Para cumprimento da finalidade definida no artigo anterior, a presente lei procede à criação de uma

contribuição complementar às contribuições incidentes sobre as remunerações, assente no estabelecimento de

uma taxa a aplicar sobre o valor acrescentado líquido das entidades empregadoras.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

1 - São abrangidas pela presente lei todas as entidades empregadoras responsáveis pelo pagamento à

Segurança Social das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.

2 – Excluem-se da aplicação da presente lei as entidades empregadoras no âmbito da administração direta,

central ou periférica, da administração indireta do Estado, da administração regional, da administração autónoma

e do sector público empresarial.

3 – Estão igualmente excluídas da aplicação da presente lei todas as entidades sem fins lucrativos.

Artigo 4.º

Apuramento da contribuição complementar sobre o VAL

1 – A Autoridade Tributária e a Aduaneira, com base nos dados comunicados pelas entidades patronais com

a entrega do «Modelo 22» e da «Informação Empresarial Simplificada» (IES), procede ao apuramento do Valor

Acrescentado Líquido de cada entidade patronal e comunica essa informação à Segurança Social até ao fim do

ano civil.

2 – A contribuição complementar de cada empresa é calculada pela Segurança Social, que aplica uma taxa

de 10,5% ao valor apurado nos termos do n.º 1.

Artigo 5.º

Cumprimento da obrigação contributiva

1 - Nos termos da legislação aplicável, as entidades patronais mantêm a obrigação de proceder ao

pagamento das contribuições mensais devidas, apuradas pela aplicação das taxas legalmente previstas às

remunerações que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva.

2 – No final de cada ano deve ser efetuado pela Segurança Social o apuramento do valor resultante do

somatório das contribuições entregues nos termos do n.º anterior, após ao que procede à comparação com o

valor resultante da aplicação da fórmula definida no n.º 2 do artigo 2.º.

3 - Se o valor obtido com base na fórmula definida no n.º 2 do artigo 3.º. for superior ao somatório anual das

contribuições entregues pela entidade empregadora efetuado nos termos do n.º 1, a entidade empregadora deve

proceder ao pagamento, até ao final do primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeitam as

contribuições, do montante correspondente à diferença apurada entre estes dois valores.

4 – Se o valor obtido com base na fórmula definida no n.º 2 do artigo 3.º. for inferior ao somatório anual das

contribuições entregues pela entidade empregadora efetuado nos termos do n.º 1, não será devido mais nenhum

pagamento de contribuições por parte da entidade empregadora.