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SEPARATA — NÚMERO 86

8

Artigo 6.º

Cumprimento da obrigação contributiva

1 – No prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança

Social, IP (IGFSS) deve fornecer à Assembleia da República um relatório detalhado da avaliação do impacto da

aplicação da presente lei.

2 – O relatório referido no n.º anterior deve assumir periodicidade bienal, podendo o valor da taxa

estabelecida no artigo 4.º ser ajustado de acordo com a avaliação efetuada.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Rita Rato — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira —

Francisco Lopes — João Dias — Carla Cruz — Paulo Sá — Ana Mesquita — Bruno Dias — Jorge Machado —

Jerónimo de Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.