O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE ABRIL DE 2018

7

4 – A profissão pode ser exercida em organismos públicos da administração central, regional e local, em

organizações do terceiro setor e em organismos empresariais.

Artigo 2.º

Âmbito do exercício profissional

O exercício da profissão de assistente social abrange, entre outros, os seguintes atos:

a) Diagnóstico social, visando a identificação e avaliação de necessidades e problemas sociais e

psicossociais das pessoas e comunidades no âmbito das áreas de intervenção dos assistentes

sociais;

b) Abertura de processo social e registo de informação social;

c) Elaboração de planos de ação adequados à natureza das necessidades e problemas sociais e

psicossociais das pessoas através da promoção do acesso aos recursos sociais e institucionais

inscritos nas políticas sociais e políticas públicas em geral, bem como pela potenciação dos recursos

pessoais, comunitários e locais;

d) Conceção, planificação, e implementação de projetos sociais visando necessidades e problemas de

caráter coletivo ou dirigido a grupos específicos de população, designadamente famílias, crianças,

adultos e idosos, em situações de exclusão social e pobreza, designadamente de vulnerabilidade e

risco social, destituição, desfiliação, dependência, discriminação e desigualdade;

e) Administração social e direção técnica de equipamentos e serviços sociais;

f) Advocacia social e mediação entre cidadãos, serviços e instituições sociais no âmbito do acesso a

direitos, bens, recursos e prestação de serviços sociais;

g) Elaboração de perícias técnicas, pareceres, informações e relatórios sociais, legal e estatutariamente

consagrados no âmbito da profissão, nomeadamente em processos de adoção, processos de

violência doméstica, processos de reinserção social, referenciação e alta social em cuidados de saúde

e em cuidados continuados, medidas de promoção, proteção e acompanhamento, regulação das

responsabilidades parentais, tutela educativa, de prestações sociais em bens e serviços (prestações

pecuniárias, ajudas técnicas, habitação social, etc.), e de processos de licenciamento de

equipamentos e respostas sociais;

h) Participação na conceção, implementação e avaliação de programas e políticas sociais e outras

políticas públicas relevantes para as áreas de intervenção e finalidades da profissão;

i) Assessoria e consultoria aos órgãos da administração e gestão de entidades públicas, privadas e do

terceiro setor no âmbito das políticas e projetos de desenvolvimento social;

j) Assessoria e consultoria a associações de utentes e movimentos de cidadãos no âmbito das políticas

sociais, no exercício, promoção e defesa dos direitos de cidadania e particularmente dos direitos

sociais;

k) Investigação aplicada e avaliativa visando a contínua melhoria da acessibilidade, qualidade e eficácia

dos serviços, projetos e políticas sociais e o conhecimento atualizado e monitorização dos fenómenos

e problemas sociais;

l) Supervisão profissional de assistentes sociais;

m) Formação inicial, pós-graduada, e ao longo da vida, designadamente no ensino em Serviço Social.

Artigo 3.º

Modalidades de exercício da profissão

1 – A profissão de assistente social pode ser exercida por conta de outrem ou de forma liberal, quer a título

individual quer em sociedade.

2 – O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica nem dispensa o

cumprimento dos deveres deontológicos.