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9 DE ABRIL DE 2018

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3 – A inscrição na Ordem só pode ser recusada nos seguintes casos:

a) Por motivo de falta dos requisitos académicos e profissionais referidos nos artigos 5.º, 6.º e 10.º;

b) Por motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo anterior;

c) Por motivo de condenação em sanção de interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista

na lei, em consequência de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar, sem prejuízo do direito

à reabilitação.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica a legislação em vigor quanto ao direito de estabelecimento

e liberdade de prestação de serviços e ao reconhecimento de qualificações profissionais dentro da União

Europeia e Espaço Económico Europeu.

Artigo 13.º

Sociedades Profissionais

1 – Podem ser constituídas sociedades profissionais que tenham por objeto principal o exercício da profissão

de assistente social.

2 – Os sócios, gerentes ou administradores de sociedades de profissionais devem respeitar os princípios e

regras deontológicos, bem como a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas ao assistente social

pela lei e pelo presente Estatuto.

3 – O registo de sociedades profissionais na Ordem é definido no regulamento de inscrição.

Capítulo III

Deontologia profissional

Artigo 14.º

Deveres gerais

No exercício da sua atividade profissional, os assistentes sociais devem respeitar os seguintes deveres

gerais:

a) Atuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo;

d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido no exercício da profissão;

e) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;

f) Defender e fazer defender o sigilo profissional, quando seja devido;

g) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

h) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei.

i) Desenvolver a sua formação e atualização profissional ao longo da vida

Artigo 15.º

Deveres específicos

Constituem deveres específicos, entre outros definidos no código deontológico:

a) O desempenho de funções de orientação de estágio profissional, salvo motivo justificado;

b) O desempenho de funções em júris de provas de habilitação profissional, salvo motivo justificado;

c) A cooperação em procedimentos disciplinares;

d) A denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, por falta de habitações académicas e

profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição

profissional.