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9 DE ABRIL DE 2018

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4 – São admitidos como membros honorários e beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que,

exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o

prestígio da profissão de assistente social, sejam considerados como merecedores de tal distinção, sob proposta

apresentada pela direção e aprovada pelo conselho geral.

Artigo 27.º

Obrigatoriedade

1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de assistente social, em qualquer

setor de atividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade os setores público,

privado, cooperativo e social, e independentemente do exercício de forma liberal ou por conta de outrem.

3 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei

penal.

4 – Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a assistentes sociais que não estejam inscritos na Ordem.

5 – A infração ao disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima no montante

equivalente a entre 3 e 10 IAS, a aplicar pelo Ministro responsável pela área dos assuntos sociais, sob proposta

da Ordem, à qual compete a instrução do processo e que beneficia de 40% do montante das coimas aplicadas.

Artigo 28.º

Estagiários

1 – Devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso à profissão, até à aprovação nas provas

de habilitação profissional.

2 – Os estagiários podem ser isentos de pagamento de contribuição ou sujeitos ao pagamento de

contribuição reduzida.

3 – Os estagiários estão sujeitos à jurisdição da Ordem, incluindo o poder disciplinar, estando porém

impedidos de participar na sua vida institucional.

Artigo 29.º

Cédula profissional

1 – Com a inscrição é emitida a cédula profissional, assinada pelo Bastonário.

2 – A cédula profissional segue modelo a aprovar pela Direção.

Artigo 30.º

Suspensão e cancelamento

1 – São suspensos da Ordem os membros que:

a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;

b) Se encontrem temporariamente em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;

c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em

procedimento disciplinar.

2 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Deixem de exercer a atividade profissional e que assim o comuniquem à Direção;

b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição

profissional, nos termos da lei.