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SEPARATA — NÚMERO 88

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2 – A constituição ou tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do

mandato, salvo se os órgãos não tiverem sido eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre

no 8.º dia posterior à eleição.

3 – Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no primeiro dia do mandato, os titulares

cessantes mantêm-se em funções pelo tempo necessário.

4 – Os titulares dos órgãos nacionais ou regionais não podem ser eleitos ou designados para um terceiro

mandato consecutivo no mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.

Artigo 39.º

Renúncia e suspensão

1 – Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao cargo para o qual tenham sido eleitos

ou designados.

2 – Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o Bastonário e o Vice-Bastonário, pode solicitar a

suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo

o tempo total de suspensão exceder seis meses no mesmo mandato.

3 – A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,

bem como ao presidente da mesa do Conselho Geral, salvo no caso da renúncia do Bastonário e do Vice-

Bastonário, que só ser apresentada ao presidente da mesa do Conselho Geral.

Artigo 40.º

Vagatura, substituição e eleição intercalar

1 – As vagas verificadas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade,

ou outras causas, são preenchidas pelos respetivos suplentes, nos termos do regulamento de organização da

Ordem.

2 – No caso de vagatura do cargo de Bastonário, é o mesmo substituído pelo Vice-Bastonário e, na falta

deste, pelo presidente do Conselho Geral, havendo lugar a nova eleição para o cargo deste.

3 – Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa,

conforme os casos, os membros que excederem o número de faltas previsto no respetivo regulamento, bem

como os que forem condenados a pena disciplinar que os torne inelegíveis para o cargo que exercem, ou que

incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.

4 – A vagatura de mais de metade dos membros de órgão colegial diretamente eleito, depois de esgotadas

todas as substituições, obriga à realização de eleições intercalares, salvo se restar menos de um ano para

terminar o mandato, caso em que o órgão funcionará com os membros subsistentes, desde que no mínimo de

1/3 do número total.

Artigo 41.º

Gratuitidade dos cargos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como da remuneração do revisor oficial de contas,

nos termos do artigo 55.º, o exercício dos cargos nos órgãos da Ordem é gratuito.

2 – Por deliberação do Conselho Geral, os cargos de exercício permanente, designadamente os cargos de

Bastonário e de presidente do Conselho Jurisdicional, podem ser remunerados.

3 – O disposto no n.º 1 não prejudica o pagamento de despesas de representação ou de deslocação ao

serviço da Ordem, nos termos dos regulamentos competentes.

Artigo 42.º

Responsabilidade solidária

1 – Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do

mandato que lhes foi conferido.