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9 DE ABRIL DE 2018

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Secção III

Bastonário e Vice-Bastonário

Artigo 50.º

Função

1 – O Bastonário representa a Ordem e é o presidente da Direção.

2 – O Vice-Bastonário é o vice-presidente da Direção e substitui o Bastonário nas suas faltas ou

impedimentos, bem como em caso de vagatura.

Artigo 51.º

Eleição

1 – O Bastonário e o Vice-Bastonário são eleitos por sufrágio universal, em lista conjunta.

2 – Para a candidatura ao cargo de Bastonário e de Vice-Bastonário é necessário o mínimo de 10 anos e 5

anos de exercício profissional, respetivamente, e nacionalidade portuguesa.

3 – No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos expressos,

realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na primeira votação,

que não declarem retirar a sua candidatura.

4 – O Bastonário e o Vice-Bastonário tomam posse perante o Conselho Geral, na primeira reunião deste.

Artigo 52.º

Competências

1 – Compete ao Bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais

órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais;

b) Presidir à Direção e designar os respetivos vogais;

c) Dirigir as reuniões da Direção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões

de todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o Conselho Jurisdicional;

d) Executar e fazer executar as deliberações da Direção e dos demais órgãos nacionais;

e) Exercer a competência da Direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal

competência lhe seja delegada;

f) Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei e dos respetivos regulamentos;

g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua

competência;

h) Nomear o Provedor dos Utentes, se o cargo tiver sido instituído;

i) Impugnar judicialmente, por ilegalidade, os atos dos demais órgãos da Ordem.

2 – O Bastonário pode delegar poderes no Vice-Bastonário ou em outro membro da direção da Ordem.

Secção IV

Direção

Artigo 53.º

Composição e nomeação

1 – A Direção é composta pelo Bastonário e pelo Vice-Bastonário e por um número ímpar de vogais, no

mínimo de três e um máximo de cinco.

2 – Os membros da Direção, salvo o Bastonário e o Vice-Bastonário, são nomeados por aquele e são

submetidos coletivamente à apreciação do Conselho Geral antes do início de funções.