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SEPARATA — NÚMERO 88

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3 – O Conselho Geral pode votar a rejeição da Direção apresentada pelo Bastonário, sob proposta de ¼ dos

seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.

4 – Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a Direção considera-se ratificada.

5 – Em caso de rejeição da Direção pelo Conselho Geral ou de posterior aprovação de uma moção de

censura por maioria absoluta, o Bastonário apresentará novos vogais da Direção à apreciação do Conselho, no

prazo de duas semanas.

6 – As moções de censura não podem ser discutidas nem votadas senão uma semana depois da sua

apresentação ao presidente da mesa do Conselho Geral.

7 – Em caso de rejeição ou de destituição, e até à aprovação de nova direção, as suas competências são

transitoriamente exercidas pelo Bastonário e pelo Vice-Bastonário.

Artigo 54.º

Competência

Compete à Direção:

a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;

b) Aprovar a inscrição de novos membros ou mandar suspendê-las ou cancelá-las, nos termos da lei;

c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os assistentes sociais;

d) Dar execução às deliberações do Conselho Geral e do Conselho Jurisdicional;

e) Aprovar os regulamentos dos serviços e das instalações da Ordem;

f) Promover a instalação e coordenar as atividades das direções regionais, se existirem;

g) Dar, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a

entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;

h) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;

i) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral o plano e o orçamento, bem como o relatório de atividades e

as contas anuais;

j) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos

limites de endividamento aprovados no orçamento.

k) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem;

l) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem diretamente eleitos, nos termos do regulamento

eleitoral;

m) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a

aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais atos e realizar os demais

contratos necessários à gestão da Ordem;

n) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que

contribuam para o desempenho das atribuições da Ordem;

o) Revogar, por sua iniciativa ou mediante recurso, os atos dos órgãos regionais, caso estes sejam

instituídos, por ilegalidade ou lesão dos interesses gerais da Ordem, salvo daqueles cuja validade é

apreciada pelo Conselho Jurisdicional;

p) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões

ou de outras tarefas da Ordem;

q) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 55.º

Funcionamento

1 – A Direção reúne ordinariamente uma vez por mês, salvo se uma periodicidade mais frequente for decidida

pela própria Direção, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.

2 – A Direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.

3 – As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de

voto de qualidade.