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9 DE ABRIL DE 2018

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Capítulo III

Organização da Ordem

Secção I

Disposições gerais

Artigo 34.º

Princípios gerais

1 – A Ordem tem órgãos nacionais, podendo também ter órgãos regionais, nos termos desta lei.

2 – A organização nacional da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de órgãos e

de poderes.

3 – Nenhum órgão pode exercer competência legal de outro, salvo delegação legalmente admitida e os casos

especiais legalmente previstos.

Artigo 35.º

Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a) O Conselho Geral;

b) O Bastonário e o Vice-Bastonário;

c) A Direção;

d) O Conselho Jurisdicional;

e) O Conselho Fiscal.

Artigo 36.º

Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais, havendo-as:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional.

Artigo 37.º

Incompatibilidades

1 – Nenhum membro da Ordem pode pertencer simultaneamente a mais do que um dos órgãos referidos no

artigo 35.º, ressalvada a integração do Bastonário e do Vice-Bastonário na Direção.

2 – O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível como exercício dos seguintes cargos:

a) Cargos de direção em outras associações de assistentes sociais;

b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio de região autónoma, bem como de

órgãos executivos do poder local;

c) Cargos dirigentes na Administração pública;

d) Cargos em associações sindicais ou patronais;

e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal

declarado pelo Conselho Jurisdicional, a pedido da Direção.

Artigo 38.º

Duração do mandato e tomada de posse

1 – O mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia 1 de novembro e tem a duração de três anos.