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SEPARATA — NÚMERO 88

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Artigo 46.º

Funcionamento

1 – O Conselho Geral reúne ordinariamente:

a) No início do mandato, para a eleição da mesa do Conselho Geral, do Conselho Fiscal e para

ratificação da Direção;

b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas

da Direção;

c) Trimestralmente, para apreciação da gestão da Ordem, na base de um relatório oral apresentado pelo

Bastonário.

2 – O Conselho Geral reúne extraordinariamente sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu

presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da Direção, de duas das direções regionais, se existirem,

ou de um mínimo de um terço dos seus membros.

3 – Se à hora marcada para o início da reunião não se encontrar presente pelo menos metade dos membros

efetivos, a reunião começará uma hora depois, com os membros presentes, desde que em número não inferior

a um terço.

4 – A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da Direção realiza-se até ao fim do mês

de março do ano imediato ao do exercício respetivo.

Artigo 47.º

Convocatória

1 – O Conselho Geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para

cada um dos membros efetivos, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a

realização da reunião, salvo caso de urgência, em que a reunião pode ser convocada com a antecedência de

apenas 3 dias.

2 – Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da reunião.

Artigo 48.º

Mesa do Conselho Geral

1 – A mesa do Conselho Geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente por

maioria absoluta.

2 – A primeira reunião do Conselho Geral, até à eleição da mesa, é dirigida pelo membro mais idoso presente

e secretariada pelo membro mais jovem.

Artigo 49.º

Votações

1 – Salvo os casos em que a lei exige maioria absoluta ou mais qualificada, as deliberações do Conselho

Geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções, desde que os votos a favor constituam

pelo menos ¼ dos membros presentes.

2 – Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação do próprio Conselho caso a caso, as

votações são tomadas por voto aberto.