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9 DE ABRIL DE 2018

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Secção VIII

Secções profissionais

Artigo 63.º

Criação e competências

1 – Por deliberação do Conselho Geral, sob proposta da Direção, podem ser criadas secções representativas

das diferentes áreas profissionais dos assistentes sociais.

2 – A organização e as competências das secções são reguladas por regulamento do Conselho Geral.

Capítulo IV

Eleições e referendos

Artigo 64.º

Regulamento eleitoral

1 – As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, a aprovar pelo Conselho Geral, com respeito da

presente lei e dos princípios gerais do direito eleitoral nacional.

2 – Os casos omissos serão resolvidos por analogia com as leis eleitorais dos órgãos do poder político,

conforme os casos.

Artigo 65.º

Comissão eleitoral

1 – As eleições diretas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais, se existirem, são conduzidas

por uma comissão eleitoral composta pela mesa do Conselho Geral e por um representante de cada uma das

listas admitidas a sufrágio, que devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas

candidaturas.

2 – A comissão eleitoral é presidida pelo presidente da mesa do Conselho Geral.

3 – Compete à comissão eleitoral:

a) Admitir as candidaturas;

b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela Direção da Ordem;

d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;

e) Decidir os recursos das decisões das mesas das assembleias de voto.

4 – A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar

com ela no exercício das suas funções.

Artigo 66.º

Data das eleições

1 – As eleições realizar-se-ão simultaneamente para todos os órgãos eletivos até duas semanas antes do

termo do mandato.

2 – No caso de eleições intercalares do Conselho Geral, elas têm lugar até ao 60º dia posterior à verificação

do facto que lhes deu origem.

Artigo 67.º

Capacidade eleitoral

1 – Têm direito de voto os membros no pleno gozo dos seus direitos, inscritos na Ordem até à data da

marcação das eleições, desde que tenham as contribuições em dia.