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SEPARATA — NÚMERO 88

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Artigo 88.º

Exercício da ação disciplinar

1 – Podem desencadear o procedimento disciplinar o Bastonário, a Direção nacional e as direções regionais,

o Ministério Público e, oficiosamente, o próprio presidente do Conselho Jurisdicional.

2 – A iniciativa de procedimento disciplinar cabe ainda ao Provedor dos Utentes, se existir.

3 – O procedimento disciplinar contra o Bastonário ou contra qualquer membro do Conselho Jurisdicional só

pode ser instaurado por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria absoluta.

4 – O procedimento disciplinar rege-se por regulamento aprovado pelo Conselho Geral, sendo

supletivamente aplicável o regime previsto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas.

Artigo 89.º

Infração disciplinar

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa

dos deveres consignados na lei, no código deontológico ou nos regulamentos.

2 – Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pode participar à Ordem factos suscetíveis de constituir

infração disciplinar praticados por assistentes sociais.

Artigo 90.º

Prescrição da responsabilidade disciplinar

1 – As infrações disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do ato, ou do último ato

em caso de prática continuada, sendo o prazo de prescrição interrompido pelo desencadeamento do

procedimento disciplinar.

2 – Se as infrações constituírem simultaneamente infrações penais, prescrevem no mesmo prazo que o

procedimento criminal, se este for superior.

3 – A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação da infração cometida a

qualquer órgão da Ordem não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de nove meses.

Artigo 91.º

Cessação da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da inscrição na Ordem e não

cessa com o pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infrações anteriormente praticadas.

Artigo 92.º

Penas disciplinares

1 – As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Multa, entre 1 e 10 IAS;

d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de

2 anos;

e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de 2 anos;

f) Expulsão.

2 – A pena prevista na alínea a) é aplicada às infrações praticadas com culpa leve, de que não tenha resultado

prejuízo grave para terceiro nem para a Ordem.