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SEPARATA — NÚMERO 88

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TÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 95.º

Comissão instaladora

1 – A Ordem considera-se efetivamente instalada com a primeira reunião do Conselho Geral e a concomitante

tomada de posse do primeiro Bastonário eleito nos termos dos estatutos.

2 – Até essa data, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora, com poderes limitados

para esse efeito.

3 – A comissão instaladora é composta por cinco elementos, incluindo o presidente, sendo nomeada pelo

membro do Governo responsável pela área dos assuntos sociais, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor

da presente lei, após audição das associações de assistentes sociais existentes, podendo os seus membros ser

substituídos nos mesmos termos.

4 – O mandado da comissão instaladora tem a duração máxima de um ano a partir da data da sua nomeação,

cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, nos termos do n.º 1.

5 – Se no prazo definido no número anterior não tiverem sido eleitos os órgãos da Ordem, o Ministro

competente para a área dos assuntos sociais pode determinar a prorrogação do mandato da comissão

instaladora, simultaneamente com a marcação da data das eleições.

6 – Os atos ilegais da comissão instaladora são suscetíveis de recurso para o Ministro responsável pela área

dos assuntos sociais, sem o que não podem ser judicialmente impugnados.

Artigo 96.º

Competência e funcionamento da comissão instaladora

1 – Compete à comissão instaladora:

a) Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e aprovar o respetivo regulamento

provisório, incluindo o valor provisório das taxas de inscrição;

b) Elaborar e manter atualizado o registo nacional dos assistentes sociais e torná-lo público no sítio da

Ordem na Internet;

c) Preparar e submeter a aprovação ministerial os regulamentos necessários à entrada em

funcionamento da Ordem, nomeadamente os respeitantes aos atos eleitorais;

d) Preparar e proceder à convocação e organização das primeiras eleições para os órgãos da Ordem,

nos termos da presente lei, até 30 dias antes do termo do seu mandato e apreciar os eventuais

recursos;

e) Realizar todos os atos necessários à instalação e início do funcionamento da Ordem;

f) Convocar a primeira reunião do Conselho Geral, que incluirá a tomada de posse do Bastonário e do

Vice-Bastonário, nos 15 dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento

dos recursos, se os houver;

g) Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido ao ministro da tutela e aos órgãos

eleitos da Ordem.

2 – Na prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se pela presente lei com as

necessárias adaptações e pelas regras relativas às "estruturas de missão", na parte aplicável.

3 – As despesas da comissão instaladora, nos termos definidos no despacho ministerial, correm por conta

da Ordem, sendo satisfeitas designadamente por via da receita das taxas de inscrição cobradas.