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9 DE ABRIL DE 2018

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Capítulo VI

Tutela e responsabilidade externa da Ordem

Artigo 84.º

Tutela ministerial

1 – Os poderes de tutela sobre a Ordem, nos termos da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo

membro do Governo responsável pela área dos assuntos sociais podendo ser delegados num secretário de

Estado.

2 – Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a autorização

nem aprovação governamental.

3 – Compete ao Bastonário submeter a aprovação tutelar, nos termos da lei, os regulamentos que versem

sobre os estágios profissionais e as provas profissionais de acesso à profissão e sobre as especialidades

profissionais.

Artigo 85.º

Relatório anual e deveres de informação

1 – A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, que será presente

à Assembleia da República e ao Governo, até ao dia 31 de março de cada ano.

2 – A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada

relativamente ao exercício das suas atribuições.

3 – O Bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as

informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 86.º

Controlo jurisdicional

1 – Os atos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos são passíveis de ação

administrativa especial a interpor junto dos tribunais administrativos nos termos da lei.

2 – A interposição de ação administrativa especial depende da prévia utilização dos recursos internos

previstos nesta lei, designadamente os recursos para o Conselho Jurisdicional.

TÍTULO III

Regime Disciplinar

Artigo 87.º

Princípio da responsabilidade

1 – Os assistentes sociais, bem como os profissionais em livre prestação de serviços que exerçam nos termos

do artigo 36.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, respondem disciplinarmente pelas infrações aos seus deveres,

nos termos da presente lei e do regulamento disciplinar.

2 – A responsabilidade disciplinar dos assistentes sociais por infração aos deveres deontológicos ou aos

deveres sociais perante a Ordem é independente da sua responsabilidade disciplinar perante as entidades

empregadoras, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

3 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente dos mesmos

atos, sem prejuízo dos números seguintes.

4 – A acusação por crime praticado no exercício de funções profissionais acarreta a obrigação de instauração

de procedimento disciplinar, caso não tenha sido instaurado, e a condenação penal acarreta a suspensão

preventiva do visado.

5 – Os factos apurados em processo penal consideram-se também provados em processo disciplinar.