O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 88

28

Artigo 78.º

Secções profissionais

O mandato, a competência e a forma de eleição dos órgãos das secções de especialidade e colégios de

especialidade, quando existam, constam de regulamento próprio.

Capítulo V

Gestão administrativa, patrimonial e financeira

Artigo 79.º

Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 80.º

Gestão administrativa

1 – A Ordem dispõe de serviços necessários ao desempenho das suas atribuições, nos termos do respetivo

regulamento.

2 – O pessoal está sujeito ao regime do contrato de trabalho, com as ressalvas estabelecidas na lei para

salvaguardar a igualdade e não discriminação no acesso ao emprego em entidades públicas.

Artigo 81.º

Autonomia financeira

A Ordem goza de independência orçamental e financeira, sem prejuízo da tutela prevista nesta lei e na Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como da submissão à jurisdição do Tribunal de Contas.

Artigo 82.º

Receitas

1 – Constituem receitas da Ordem:

a) As contribuições e quotas dos seus membros;

b) As taxas por atos ou serviços específicos;

c) O produto da venda das suas publicações;

d) As doações, heranças, legados e subsídios;

e) Os rendimentos de bens e de aplicações financeiras;

f) As receitas provenientes de atividades e projetos;

g) O produto da prestação de serviços.

h) Outras receitas previstas na lei.

2 – O montante das contribuições, quota e taxas, bem como os restantes aspetos relativos à sua fixação e

cobrança são previstos em regulamento.

3 – A Ordem pode recorrer ao crédito dentro dos limites previstos na lei e até ao montante previsto no

orçamento aprovado pelo Conselho Geral.

Artigo 83.º

Despesas

Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e equipamento e com o pessoal, bem como com

todas as atividades necessárias ao desempenho das suas atribuições