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9 DE ABRIL DE 2018

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3 – A pena prevista na alínea b) é aplicada às infrações disciplinares praticadas com negligência grave por

infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no número anterior.

4 – A pena prevista na alínea c) é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com pena mais

severa;

5 – A pena prevista na alínea e) é aplicável a infração que afete gravemente a dignidade e o prestígio da

profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros;

6 – A pena prevista na alínea f) é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração

disciplinar tenha posto em causa a vida ou a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra

ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação

7 – As sanções disciplinares previstas nas alíneas e) e f) são aplicáveis apenas às infrações graves e muito

graves, não podendo ter origem no incumprimento pelo membro de dever de pagar contribuições ou de qualquer

outro dever de natureza pecuniária.

8 – Excetua-se do disposto no número anterior o incumprimento pelo membro do dever de pagar

contribuições, que pode dar lugar à aplicação da pena prevista na alínea e) quando se apure que aquele

incumprimento é culposo e se prolongue por um período superior a 12 meses.

9 – Na situação prevista no número anterior, o pagamento voluntário das contribuições em dívida determina

a impossibilidade de aplicação da sanção disciplinar prevista na alínea e), ou a sua extinção, caso já tenha sido

aplicada.

10 – A aplicação de penas mais graves do que a de censura a membro que exerça algum cargo nos órgãos

da Ordem implica a destituição desse cargo.

11 – A aplicação da pena de interdição a qualquer membro, bem como a aplicação de qualquer sanção

disciplinar ao Bastonário, não podem ser aprovadas contra o voto do presidente do Conselho Jurisdicional.

12 – A aplicação das penas de suspensão ou de interdição só pode ter lugar precedendo audiência pública,

salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.

13 – Salvo quando o Conselho Jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por razões ligadas à

defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros, as sanções disciplinares

são sempre tornadas públicas.

Artigo 93.º

Graduação

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, à

gravidade e consequências da infração, ao grau de culpa e a todas as demais circunstâncias agravantes ou

atenuantes.

Artigo 94.º

Reabilitação

1 – O membro punido com sanção de expulsão pode ser reabilitado desde que se verifiquem

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a

sanção de expulsão;

b) O membro tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova

admitidos em Direito.

2 – O processo de reabilitação segue a tramitação prevista no regulamento disciplinar.

3 – Concedida a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente o direito de exercer a profissão.