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SEPARATA — NÚMERO 88

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2 – Sem prejuízo do disposto em relação ao Bastonário e ao Vice-Bastonário, bem como ao Conselho

Jurisdicional, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os membros que sejam eleitores, desde que

não tenham sido sancionados disciplinarmente nos últimos três anos com uma pena superior a censura.

Artigo 68.º

Candidaturas

1 – As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais, se existirem, são apresentadas

perante o presidente da comissão eleitoral.

2 – As listas candidatas aos órgãos colegiais, as quais são individualizadas para cada órgão, é subscrita por

um mínimo de 50 eleitores, no caso dos órgãos nacionais, e de 20, no caso dos órgãos regionais, devendo as

listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a

declaração de aceitação.

3 – As candidaturas a Bastonário e Vice-Bastonário são subscritas pelo menos por 100 eleitores.

4 – As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data das eleições.

Artigo 69.º

Igualdade de tratamento

1 – As listas concorrentes beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e dos serviços da Ordem.

2 – A Ordem comparticipa nos encargos das eleições e das campanhas eleitorais com montante a fixar pela

Direção, a repartir igualmente pelas listas concorrentes.

Artigo 70.º

Cadernos eleitorais

1 – Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e nas sedes das delegações regionais,

conforme os casos, com a antecedência prevista no regulamento eleitoral em relação à data da realização da

eleição, devendo também ser disponibilizados no sítio da Ordem na Internet.

2 – Da inscrição ou da omissão indevida nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a

comissão eleitoral nos oito dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de

quarenta e oito horas.

Artigo 71.º

Verificação das candidaturas

1 – A comissão eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao

encerramento do prazo para entrega das listas.

2 – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, o primeiro subscritor da lista é

notificado para as sanar no prazo de três dias úteis.

3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a

comissão eleitoral rejeitá-las nas vinte e quatro horas seguintes.

Artigo 72.º

Boletins de voto

1 – Os boletins de voto são editados pela Ordem, sob controlo da comissão eleitoral.

2 – Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os eleitores até uma

semana antes da data marcada para o ato eleitoral e devem estar disponíveis nos locais de voto.