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9 DE ABRIL DE 2018

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Secção V

Conselho Jurisdicional

Artigo 56.º

Composição e designação

1 – O Conselho Jurisdicional é composto por cinco, sete ou nove membros, nos termos do regulamento de

organização.

2 – Os membros do Conselho Jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, de entre

membros da Ordem com pelo menos 5 anos de inscrição profissional.

3 – Podem também ser eleitos para o Conselho Jurisdicional membros estranhos à profissão, até um terço

da sua composição.

4 – O Conselho Jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos nem

censurados pelas suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo judicial.

Artigo 57.º

Competência

Compete ao Conselho Jurisdicional:

a) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem;

b) Decidir os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão do mandato dos

membros dos órgãos da Ordem, a requerimentos dos interessados;

c) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem

diretamente direitos dos membros, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos

interessados;

d) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º;

e) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo Conselho

Geral;

f) Dar parecer sobre as propostas de código deontológico e de regulamento disciplinar, bem como de

regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão;

g) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 58.º

Funcionamento

1 – O Conselho Jurisdicional reúne ordinariamente de acordo com a agenda por si aprovada e

extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do

regulamento interno.

2 – As deliberações são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo o presidente de voto de

qualidade.

3 – O Conselho Jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico contratado pela Direção sob

proposta do presidente daquele.

Secção VI

Conselho Fiscal

Artigo 59.º

Composição e eleição

1 – O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, um dos quais obrigatoriamente revisor

oficial de contas.