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SEPARATA — NÚMERO 88

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2 – O Conselho Fiscal é eleito pelo Conselho Geral, por maioria de 3/5, sob proposta da Direção.

3 – Compete à Direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.

Artigo 60.º

Competência

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;

b) Examinar e emitir parecer prévio sobre as contas anuais a apresentar pela Direção ao Conselho Geral;

c) Pronunciar-se sobre os contratos de empréstimo negociados pela Direção, antes da sua conclusão.

d) Apresentar à Direção as sugestões que entenda de interesse da Ordem em matéria de gestão

patrimonial e financeira;

e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência.

Secção VII

Delegações regionais

Artigo 61.º

Órgãos regionais

1 – A instituição de delegações regionais depende de deliberação do Conselho Geral, sob proposta da

Direção, nos termos de regulamento a aprovar por aquele.

2 – A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem com domicílio profissional

na circunscrição territorial da respetiva delegação regional.

3 – A direção regional é composta por um presidente e um número par de vogais, num mínimo de dois e num

máximo de quatro, eleitos por sufrágio de lista, pelos membros da Ordem inscritos na respetiva circunscrição

regional.

4 – As listas concorrentes devem indicar o candidato a presidente e vice-presidente.

Artigo 62.º

Competência

1 – Compete à assembleia regional:

a) Eleger a respetiva mesa, bem como os membros da Direção regional;

b) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas da delegação regional;

c) Pronunciar-se sobre assuntos da competência da delegação regional, por iniciativa própria ou a

pedido da Direção regional.

2 – Compete à Direção regional:

a) Representar a Ordem na respetiva área territorial, designadamente perante as entidades públicas que

aí exerçam funções, sempre que mandatada para o efeito pela Direção;

b) Dar execução às deliberações do Conselho Geral e da assembleia regional e às deliberações e

diretrizes da Direção nacional;

c) Exercer os poderes delegados pela Direção nacional;

d) Propor e executar o orçamento e o plano de atividades da delegação regional;

e) Gerir os serviços da delegação regional;

f) Apresentar à Direção nacional o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional.

3 – As decisões das assembleias regionais e das direções regionais são suscetíveis de recurso para a

Direção da Ordem, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo para o recurso hierárquico

impróprio, com as necessárias adaptações, não podendo ser impugnadas diretamente perante os tribunais.