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9 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 97.º

Inscrição na Ordem no período de instalação

Sem prejuízo dos impedimentos previstos na lei, podem requerer à comissão instaladora a sua inscrição

como membros efetivos da Ordem os profissionais que, tendo um título académico habilitante, nos termos da

presente lei, comprovem o exercício da atividade profissional como assistente social durante um período mínimo

de 12 meses, até 30 dias antes da data marcada para as primeiras eleições, nos termos a definir pela Ordem.

Artigo 98.º

Dispensa transitória de estágio e de provas de habilitação profissional

1 – O estágio profissional e as provas de habilitação profissional referidos nos artigos 6º e 10º só se

consideram exigíveis para inscrição na Ordem para os assistentes sociais que iniciam a atividade profissional

um ano após o início de funcionamento da Ordem, podendo esse prazo ser prorrogado pela Direção por igual

período.

2 – Até ao fim do período previsto no número anterior, podem inscrever-se como membros efetivos da Ordem,

com direito ao título profissional, os titulares de título académico habilitante que exerçam a profissão há pelo

menos um ano, sendo inscritos como estagiários os que ainda não preencham esse último requisito.

Artigo 99.º

Regulamentos

Incumbe à primeira Direção preparar e apresentar ao Conselho Geral, no prazo de três meses após a primeira

reunião deste, os projetos de regulamento de estágio, de provas de avaliação, bem como de código deontológico

e de regulamento disciplinar, os quais devem ser aprovados pelo Conselho até ao fim do 6º mês posterior à sua

primeira reunião.

Artigo 100.º

Requisito temporal de capacidade eleitoral passiva

Enquanto não tiver decorrido o número de anos correspondente, o requisito de capacidade eleitoral passiva

relativo ao número mínimo de anos de inscrição na Ordem inclui o número de anos de exercício da profissão

comprovado junto da comissão eleitoral.

Artigo 101.º

Responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar dos atuais profissionais inicia-se com a sua inscrição na Ordem, não

abrangendo os atos praticados anteriormente.

Artigo 102.º

Duração do primeiro mandato

O primeiro mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia da primeira reunião do Conselho Geral e da tomada

de posse do Bastonário e termina no dia 31 de outubro do terceiro ano subsequente.