O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 88

16

Secção II

Direitos e deveres dos membros

Artigo 31.º

Direitos

1 – Constituem direitos dos membros efetivos:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas na presente lei;

b) Participar nas atividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito;

c) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a

situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem;

d) Ser informado pela Ordem acerca de estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da

profissão;

e) Participar e beneficiar da atividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela

Ordem;

f) Requerer a sua cédula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da profissão;

g) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os

seus direitos;

h) Requerer os títulos de especialidade, nos termos dos regulamentos aplicáveis;

i) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional;

j) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 26.º.

2 – Os membros estagiários gozam dos direitos que lhe não estejam vedados e que não sejam incompatíveis

com a sua condição.

Artigo 32.º

Deveres

1 – Constituem deveres dos membros efetivos:

a) Participar na vida institucional da Ordem;

b) Pagar as contribuições, quotas e taxas devidas e os demais encargos regulamentares;

c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem;

d) Prestar a comissões e grupos de trabalho da Ordem a colaboração que lhes seja solicitada;

e) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o

seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos da presente lei;

f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

g) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem.

h) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo

profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício

profissional.

2 – Os membros estagiários estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua condição.

Artigo 33.º

Não pagamento de quotas

O não pagamento de contribuições por período superior a um ano, após aviso prévio, determina o

impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto

perdurar aquela situação, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar.