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SEPARATA — NÚMERO 88

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Artigo 23.º

Autonomia

1 – A Ordem goza de autonomia administrativa e no exercício dos seus poderes públicos pratica, a título

definitivo, sem prejuízo dos casos de aprovação tutelar, os atos administrativos necessários ao desempenho

das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei.

2 – A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de independência orçamental.

3 – A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da contribuição mensal ou anual dos seus membros,

bem como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.

4 – A Ordem dispõe de órgãos representativos próprios.

Artigo 24.º

Âmbito, sede e delegações regionais

1 – A Ordem tem âmbito nacional.

2 – A Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições

na respetiva área, nos termos do regulamento de organização.

3 – A Ordem tem sede em Lisboa, podendo porém a mesma ser mudada por deliberação do Conselho Geral,

aprovada por maioria absoluta.

4 – As delegações regionais, caso existam, correspondem às unidades territoriais correspondentes às NUTS

II do território nacional, podendo porém agregar as que não contenham o número mínimo de profissionais

definido no regulamento referido no n.º 2.

Artigo 25.º

Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo Conselho Geral, sob

proposta da Direção.

Capítulo II

Membros da Ordem

Secção I

Categorias e inscrição

Artigo 26.º

Categorias

1 – A Ordem tem membros efetivos, correspondentes, honorários e beneméritos.

2 – Consideram-se membros efetivos os profissionais de Serviço Social que preencham os requisitos

previstos no presente Estatuto e tenham realizado estágio profissional.

3 – São admitidos como membros correspondentes:

a) Cidadãos portugueses licenciados em Serviço Social que exerçam a sua atividade no estrangeiro;

b) Membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da

Ordem.