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9 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 7.º

Direitos e Deveres do Orientador de Estágio Profissional da Ordem

1 – O orientador de estágio é um assistente social, membro efetivo da Ordem, credenciado para o efeito pela

Ordem dos Assistentes Sociais.

2 – Compete ao orientador de estágio supervisionar as atividades do Assistente Social estagiário, no sentido

de assegurar a sua formação no âmbito do exercício da profissão e o cumprimento das respetivas regras

deontológicas.

3 – O orientador de estágio está sujeito aos seguintes deveres:

a) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico na formação concedida ao assistente social

estagiário;

b) Garantir o acesso a informação, documentação e aos meios inerentes ao regular exercício da

profissão ao assistente social estagiário;

c) Zelar pelo cumprimento do plano de estágio profissional;

d) Aconselhar, orientar e informar o assistente social estagiário durante todo o tempo de formação, de

acordo com o plano de estágio;

e) Emitir um parecer sobre o estágio, a integrar no processo de avaliação;

f) Integrar o Júri de avaliação final do assistente social estagiário, nos termos do regulamento.

4 – O Orientador de estágio tem os seguintes direitos:

a) A ver reconhecida e certificada pela Ordem, em termos de experiência profissional, o desempenho da

função de orientador de estágios profissionais;

b) A frequentar um seminário de deontologia e ética profissional promovido pela Ordem;

c) Ao acesso a ações de formação promovidas pela Ordem, nos termos previstos no regulamento de

estágio.

Artigo 8.º

Direitos e Deveres do Estagiário

1 – Constituem deveres do estagiário, designadamente:

a) Respeitar em plenitude os princípios definidos no Código Deontológico, no Estatuto Profissional e nos

demais regulamentos aprovados pelos Órgãos da Ordem no exercício da atividade profissional;

b) Observar as regras e condições que se imponham no contexto da entidade de acolhimento;

c) Ser orientado por um assistente social, membro efetivo da Ordem;

d) Cumprir o definido no projeto de estágio profissional da Ordem;

e) Colaborar com o orientador sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam

determinados, desde que se revelem compatíveis com os objetivos do estágio;

f) Participar com empenho, zelo e competência em todas as atividades desenvolvidas no âmbito do

projeto de estágio;

g) Comunicar à Comissão de Estágios qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno

cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;

h) Apresentar um relatório de estágio da sua autoria, que descreva fielmente as atividades desenvolvidas

no estágio, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento;

i) Pagar atempadamente as taxas a que esteja obrigado;

j) Cumprir as restantes obrigações inerentes ao estágio, dentro dos prazos estabelecidos.

2 – Constituem direitos do estagiário, designadamente:

a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

b) Ter orientação de acordo com o plano de estágio definido e contratado pelas partes;

c) Participar no seminário obrigatório de deontologia e ética profissional, assim como nas ações de

formação destinadas a assistentes sociais estagiários organizadas pela Ordem;