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SEPARATA — NÚMERO 90

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Estas informações demonstram o relevante serviço social prestado pela ANDST aos trabalhadores

vitimados por acidente no trabalho ou por doença profissional, muitos dos quais se verificam por manifesta, e

por vezes grosseira, violação das regras de higiene e segurança no trabalho por parte da entidade

empregadora.

A ANDST acompanha, anualmente, várias dezenas de processos dos seus associados, na fase

conciliatória nos Tribunais do Trabalho, facto que contribui para conciliações mais céleres, uma vez que os

sinistrados seus associados estão já devidamente informados dos seus direitos.

A ANDST, em nome dos seus associados, remete para diferentes tribunais vários requerimentos,

contribuindo para uma maior celeridade da justiça e também para importante redução de custos processuais

nos tribunais.

Ao Estado cumpre apoiar as instituições sem fins lucrativos que desenvolvem relevantes serviços sociais,

como é, reconhecidamente, o caso da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, tendo

como objetivo melhorar e ampliar os serviços prestados à população-alvo, no caso em apreço, os

trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Nesse sentido, o PCP propõe um aditamento ao artigo 566.º do Código do Trabalho, que visa contribuir

para o reforço da ANST com o objetivo de manter e ampliar os serviços por esta prestados aos sinistrados no

trabalho e aos trabalhadores que sofrem de doenças profissionais.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 566.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as

alterações que lhe foram introduzidas, passa a ter a seguinte redação:

.........................................................................................................................................................................

Artigo 566.º

(…)

1 – .................................................................................................................................................................... :

a) Fundo de Acidentes de Trabalho, no caso de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no

trabalho, do qual 1% reverte a favor da Associação Nacional de Deficientes Sinistrados no Trabalho;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 169.º Lei n.º 98/2009, 4 de setembro

O n.º 1 do artigo 169.º da Lei n.º 98/2009, 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de

acidentes de trabalho e de doenças profissionais, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 169.º

(…)

1 – O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 1% para a

Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, 59% para os cofres do Estado e em 40%

para o Fundo de Acidentes de Trabalho.

2 – ................................................................................................................................................................... .