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SEPARATA — NÚMERO 94

16

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 112.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de

responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, os que desempenhem funções de

confiança, bem como para trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído,

consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, ou de trabalho temporário

executado no mesmo posto de trabalho, ou de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, com o

mesmo empregador, ou ainda de contrato de estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior

ou igual ou superior à duração daquele.

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 139.º

[…]

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, não pode ser

afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com exceção do n.º 2 do artigo seguinte e

do artigo 145.º.

Artigo 140.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou

de estabelecimento, pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a

qualquer um desses factos;

b) Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração.

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 142.º

[…]

1 - O contrato de trabalho para fazer face a acréscimo excecional e substancial da atividade de empresa