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SEPARATA — NÚMERO 94

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prazo.

12 - Caso o projeto de regime de banco de horas não seja aprovado em referendo, o empregador só pode

realizar novo referendo um ano após o anterior.

13 - [anterior n.º 3].

14 - [anterior n.º 4].

Artigo 344.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o

trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada

ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de

declaração do trabalhador nos termos do número anterior.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 447.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - Na situação referida no número anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área

laboral, em caso de extinção da associação, segue o procedimento previsto no n.º 4 do artigo 456.º ou, em

caso de nulidade de norma dos estatutos, promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e

Emprego.

Artigo 456.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - A comunicação deve ser acompanha da identificação dos filiados na associação de empregadores em

causa que sejam abrangidos por cada um dos contratos coletivos de que esta seja outorgante.

4 - [anterior n.º 3].

5 - [anterior n.º 4].

6 - [anterior n.º 5].

7 - [anterior n.º 6].

8 - [anterior n.º 7].

Artigo 497.º

[…]

1 - Caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas ou decisões

arbitrais, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles