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12 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 6.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - O disposto nas alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e o artigo 55.º-A, ambos do Código, só entram

em vigor quando forem regulamentados.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos

O artigo 190.º do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de

setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 190.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I. P.), no

âmbito da sua atribuição de assegurar o cumprimento das obrigações contributivas, pode celebrar acordos de

regularização voluntária de dívida, nos termos definidos em decreto-lei, nas seguintes situações:

a) Quando a dívida se reporte a períodos limitados e não se encontre participada para efeitos de execução

fiscal;

b) Nas situações de apuramento de contribuição de liquidação anual, quando o contribuinte, pela sua

situação económica, não tenha capacidade de efetuar o pagamento de uma só vez.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) Referendo para a instituição de regime de banco de horas grupal;

i) [anterior alínea h].

2 - ....................................................................................................................................................................... .»