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12 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 185.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

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7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - ....................................................................................................................................................................... .

10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável ao trabalhador temporário o instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho aplicável a trabalhadores do utilizador que exerçam as mesmas

funções.

11 - ...................................................................................................................................................................... .

12 - ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 208.º-B

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - O regime de banco de horas pode ainda ser instituído ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa,

secção ou unidade económica desde que aprovado em referendo pelos trabalhadores a abranger, no termos

dos números seguintes.

3 - No caso previsto no número anterior, o período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas

diárias e pode atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano.

4 - Para efeitos do n.º 2, o empregador elabora o projeto de regime de banco de horas, o qual deve regular:

a) O âmbito de aplicação, indicando a equipa, secção ou unidade económica a abranger e, nestas, os

grupos profissionais excluídos, se os houver;

b) O período, não superior a quatro anos, durante o qual o regime é aplicável;

c) Os aspetos referidos no n.º 4 do artigo 208.º.

5 - Para efeitos do n.º 2, o empregador publicita o projeto de regime de banco de horas nos locais de

afixação dos mapas de horário de trabalho e comunica-o aos representantes dos trabalhadores e ao serviço

com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de 20

dias em relação à data do referendo.

6 - Caso o projeto de regime de banco de horas seja aprovado em referendo por, pelo menos, 65 % dos

trabalhadores abrangidos de acordo com a alínea a) do n.º 4, o empregador pode aplicar o referido regime ao

conjunto desses trabalhadores.

7 - Havendo alteração na composição da equipa, seção ou unidade económica, o disposto no número

anterior aplica-se enquanto os trabalhadores que permanecem forem pelo menos 65% do total dos atualmente

existentes.

8 - A realização do referendo é regulada em legislação específica.

9 - Caso o número de trabalhadores abrangidos pelo projeto de regime de banco de horas seja inferior a

10, o referendo é realizado sob a supervisão do serviço com competência inspetiva do ministério responsável

pela área laboral.

10 - A aplicação do regime do banco de horas cessa se, decorridos dois anos de aplicação, um terço dos

trabalhadores abrangidos solicitar ao empregador novo referendo e o mesmo não for aprovado nos termos do

n.º 6, ou não for realizado no prazo de 60 dias.

11 - No caso referido no número anterior, a aplicação do regime do banco de horas cessa 60 dias após a

realização do referendo, devendo a compensação do trabalho prestado em acréscimo deve efetuar-se neste