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12 DE JUNHO DE 2018

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cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não

seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente, nomeadamente em atividade sazonal no setor

agrícola ou do turismo, de duração não superior a 35 dias não está sujeito a forma escrita, devendo o

empregador comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário

eletrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como o

local de trabalho.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo celebrados

entre o mesmo trabalhador e empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no ano civil.

3 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 148.º

[…]

1 - A duração do contrato de trabalho a termo certo não pode ser superior a dois anos.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - Na situação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º, a duração do contrato de trabalho a termo

certo não pode exceder os dois anos posteriores ao início do motivo justificativo.

5 - A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a quatro anos.

6 - É incluída no cômputo do limite referido no n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo ou de

trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de

prestação de serviço para o mesmo objeto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que

com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.

Artigo 149.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a duração total das renovações

não pode exceder a do período inicial daquele.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 159.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - A prestação de trabalho referida no número anterior não pode ser inferior a cinco meses a tempo

completo, por ano, dos quais pelo menos três meses devem ser consecutivos.

3 - A antecedência a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a 30 dias na situação do n.º 1 do artigo

seguinte e 20 dias nos restantes casos.

4 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 160.º

[…]

1 - Durante o período de inatividade, o trabalhador pode exercer outra atividade, devendo informar do facto

o empregador.

2 - Durante o período de inatividade, o trabalhador tem direito a compensação retributiva, a pagar pelo

empregador com periodicidade igual à da retribuição, em valor estabelecido em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho ou, na sua falta, de 20% da retribuição base.

3 - Se o trabalhador exercer outra atividade durante o período de inatividade, o montante da