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SEPARATA — NÚMERO 94

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2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - Em caso de extinção ou perda da qualidade de associação sindical ou de associação de empregadores

outorgantes de convenção coletiva, é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 501.º.

7 - O disposto no número anterior não se aplica:

a) Havendo extinção voluntária ou perda da qualidade de associação de empregadores outorgante de

contrato coletivo, caso em que passa a existir, para cada um dos empregadores filiados na associação, um

acordo de empresa com o mesmo regime daquele;

b) Havendo extinção voluntária ou perda da qualidade de união, federação ou confederação sindical ou de

empregadores outorgantes, em nome próprio e nos termos dos respetivos estatutos, de convenção coletiva,

caso em que as associações sindicais ou de empregadores por aquela representadas passam a ser parte da

convenção.

8 - O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do

Trabalho e Emprego de aviso sobre:

a) A data da cessação da vigência de convenção coletiva, nos termos do artigo anterior;

b) A identificação dos empregadores parte dos acordos de empresa resultantes do disposto na alínea a) do

número anterior;

c) A identificação das associações sindicais ou de empregadores representadas pela associação

outorgante de convenção coletiva, na situação referida na alínea b) do número anterior.

Artigo 512.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - Compete ao Conselho Económico e Social proceder em caso de necessidade ao sorteio de árbitros

para efeito de arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência, arbitragem obrigatória ou arbitragem

necessária, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 501.º-A, 508.º e 510.º

3 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 513.º

Regulamentação da arbitragem

O regime da arbitragem para suspensão do período de sobrevigência, a arbitragem obrigatória ou

necessária, no que não é regulado nas secções precedentes, consta de lei específica.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 110/2009, 16 de setembro

Os artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - A regulamentação das alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 55.º-A, ambos do Código, é

precedida de avaliação efetuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social.