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SEPARATA — NÚMERO 94

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correspondente retribuição é deduzido à compensação retributiva calculada de acordo com o número anterior.

4 - [Anterior n.º 2].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 4.

Artigo 177.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - O contrato é nulo se se não for celebrado por escrito ou não contiver qualquer uma das menções

referidas nas alíneas do n.º 1.

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 181.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Motivo que justifica a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que o integram, tendo

por base o motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador indicado no contrato de

utilização de trabalho temporário, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias

adaptações.

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - Constitui contraordenação grave, imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do disposto

nas alíneas a) ou b) ou qualquer das alíneas c) a f) do n.º 1 ou no n.º 4.

Artigo 182.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo

148.º e, enquanto se mantenha o motivo justificativo, pode ser renovado até seis vezes.

3 - Não está sujeito ao limite de renovações referido no número anterior o contrato de trabalho temporário a

termo certo celebrado para substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo,

se encontre temporariamente impedido de trabalhar.

4 - [anterior n.º 3].

5 - [anterior n.º 4].

6 - É aplicável ao cômputo dos limites referidos nos números anteriores o disposto no n.º 6 do artigo 148.º.

7 - [anterior n.º 6].